Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.104.616
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC EM CONTRATAÇÃO DESTINADA À ATIVIDADE ECONÔMICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento.
2. Alegações do agravante. Sustentação de natureza exclusivamente jurídica da controvérsia para afastar a Súmula 7/STJ, impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ por suposta falta de similitude com precedentes, e afirmação de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com requerimento de processamento do recurso especial. II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, ou se, no caso, o agravo em recurso especial poderia ser conhecido por ter sido interposto tempestivamente; (ii) saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor quando a contratação de bens ou serviços visa a implementação de atividade econômica, diante da alegada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica; (iii) saber se a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à caracterização da relação de consumo e à responsabilidade civil demanda reexame do conjunto fático- probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve prequestionamento implícito dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para o agravo do art. 1.042 do CPC, salvo quando a decisão for tão genérica que inviabilize a compreensão dos fundamentos da inadmissão; no caso, o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, autorizando seu conhecimento. 5. O Código de Defesa do Consumidor não incide quando o bem ou serviço é adquirido para viabilizar atividade empresarial, ausente a condição de destinatário final; a mitigação da teoria finalista exige demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de relação de consumo e da vulnerabilidade da pessoa jurídica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. Embora configurado o prequestionamento implícito dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a revisão das conclusões sobre a ocorrência de ato ilícito, excludente de responsabilidade e nexo causal também pressupõe revolvimento do acervo probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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