Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.104.578

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CUSTEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ARTS. 95 E 429, II, DO CPC. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 83 do STJ, em demanda de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel entre particulares, na qual se impugna a autenticidade de assinatura e se discute o adiantamento dos honorários periciais de perícia grafotécnica requerida pela parte adversa. 2. No autos, houve impugnação de autenticidade de documento apresentado pela parte adversa, com debate sobre a distinção entre a regra de distribuição do ônus da prova (art. 429, II, do CPC) e a regra de custeio das diligências probatórias (art. 95 do CPC). 3. O Tribunal de origem determinou o adiantamento dos honorários periciais pela parte que requereu a perícia; decisão monocrática manteve o entendimento por consonância com a jurisprudência desta Corte e pela inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.061 do STJ ao caso, por não se tratar de relação de consumo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais acompanha o ônus probatório da autenticidade da assinatura, à luz dos arts. 95 e 429, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. A distribuição do ônus da prova (art. 429, II, do CPC) não se confunde com o dever de adiantar despesas processuais (art. 95 do CPC); o primeiro é regra de julgamento, enquanto o segundo é regra de custeio da diligência probatória. 6. O adiantamento dos honorários do perito é regido pelo art. 95 do CPC, incumbindo à parte que requereu a perícia, ou sendo rateado se determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, independentemente de quem detenha o ônus da prova quanto à autenticidade do documento. 7. O Tema Repetitivo 1.061 do STJ é inaplicável na hipótese, por referir-se a contratos bancários em relações de consumo, contexto de hipossuficiência do consumidor que não se verifica em contrato paritário de compra e venda de imóvel entre particulares. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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