Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.104.463
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATOS PRATICADOS AO TEMPO EM QUE OS AGRAVANTES PESSOAS NATURAIS ERAM SÓCIAS DA SOCIEDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na desconsideração da personalidade jurídica não incidem os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil)" (REsp n. 1.816.794/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.).
2. Incidência, na hipótese, das disposições das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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