Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.104.363
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de vícios integrativos no acórdão do Tribunal de origem, na incidência da Súmula 7/STJ e da não realização de cotejo analítico e prejudicialidade do recurso fundado em dissídio jurisprudencial quando invocados óbices de admissibilidade para a mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constiucional. 2. A Agravante sustenta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, demonstração de divergência jurisprudencial e ausência de caráter protelatório de embargos de declaração opostos na origem, além de pleito de reforma quanto ao preparo e à deserção em embargos à execução. 3. O Tribunal de origem afirmou inexistência de negativa de prestação jurisdicional, fixou que o preparo deveria ser calculado sobre o valor da causa e rejeitou embargos de declaração, inclusive com aplicação da multa. A decisão agravada, com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento, porquanto ausente afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula 7/STJ e não preenchimento dos requisitos e prejudicialidade do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) a divergência jurisprudencial foi demonstrada com o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos relevantes, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático- probatório (preparo, base de cálculo, natureza da condenação, proveito econômico e caráter dos embargos de declaração), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento pela alínea a e também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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