Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.104.361
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE
IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 485 E 489 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO
QUANTO AO ART. 485 DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, por considerar que a parte recorrente não
demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão
recorrido teria violado os arts. 485 e 489 do CPC, atraindo, por
conseguinte, a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige
demonstração clara, direta e analítica da violação dos dispositivos
legais invocados. A ausência de correlação concreta entre as razões
recursais e a apontada ofensa aos arts. 485 e 489 do Código de
Processo Civil atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. É inviável, em agravo interno, suprir deficiência argumentativa
do recurso especial ou inovar na fundamentação, em razão da
preclusão consumativa. A alegada negativa de prestação jurisdicional
vinculada ao art. 489 do Código de Processo Civil não foi
devidamente desenvolvida no recurso especial, sendo incabível sua
complementação nesta fase.
4. Verifica-se preclusão quanto à violação apontada do art. 485 do
Código de Processo Civil, diante da ausência de impugnação
específica no agravo interno (EREsp n. 1.424.404/SP; AgInt no REsp
n. 2.077.672/SP; AgInt no AREsp n. 2.984.382/SP).
5. Agravo interno desprovido.
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