Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.104.354

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECÁLCULO DE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA E EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE TERMO DA CCP. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE CONSTITUCIONAL; DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de prequestionamento, deficiência de fundamentação, inviabilidade de análise constitucional e prejuízo da divergência. 2. A controvérsia diz respeito a ação de recálculo de complemento de aposentadoria, com pedido de inclusão, no salário de participação, das horas extras reconhecidas e quitadas na Comissão de Conciliação Prévia, pagamento de diferenças e condenação do patrocinador à cota-parte patronal. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fixação de honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para admitir a revisão, com modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pela participante, afastando a responsabilidade do BANCO DO BRASIL S.A., e fixou sucumbência recíproca com honorários equitativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do alcance do termo da Comissão de Conciliação Prévia; (ii) saber se há prequestionamento, inclusive ficto, dos arts. 186, 320, 843 e 927 do Código Civil e do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 211 do STJ; (iii) saber se não há deficiência de fundamentação nos termos da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se a eficácia liberatória do termo da CCP é restrita às parcelas nele tratadas; (v) saber se o patrocinador deve recompor integralmente a reserva matemática; (vi) saber se há divergência específica com o TJDF que autorize o conhecimento pela alínea c; e (vii) saber se cabe apreciar violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional; o acórdão de origem examinou de modo suficiente as questões relevantes, inclusive o termo de conciliação, reconhecendo eficácia liberatória ampla, o que afasta violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 7. Inexiste prequestionamento dos arts. 186, 320, 843 e 927 do Código Civil e do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, impondo a incidência da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ. 8. Caracterizada a deficiência de fundamentação quanto à pertinência direta dos dispositivos invocados com os fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 284 do STF. 9. É inviável, na via do recurso especial, a análise de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 10. Prejudicada a apreciação da divergência pela alínea c, por não preenchidos os pressupostos constitucionais de admissibilidade pela alínea a; precedente: AgInt no REsp n. 2.129.315/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Times new roman 14 Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e reconhece a eficácia liberatória do termo de conciliação, afastando violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de prequestionamento atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ, e a deficiência de fundamentação enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, apreciar violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada se não atendidos os pressupostos da alínea a.” Ante o exposto nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025; CC, arts. 186, 320, 843, 927; CLT, art. 625-E; CF, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC.

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