Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.104.317
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NA RECONVENÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ E 282/356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
2. Relação comercial formalizada por sequência de contratos de cessão, em caráter irrevogável e irretratável, de direitos de propriedade industrial sobre projeto de máquina colhedora de café, com contraprestação em dinheiro, fornecimento de exemplares e previsão de royalties/comissões, cujo protótipo revelou-se imprestável, sem êxito na produção e vendas, culminando em pedidos recíprocos de ressarcimento. Sentença julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente a reconvenção, apenas para impor multa contratual de 2% sobre o valor do contrato, indeferindo danos materiais e morais. Acórdão manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios e redistribuiu os ônus sucumbenciais, reconhecendo sucumbência mínima da autora/reconvinda na reconvenção.
3. Os agravantes alegam: (I) violação ao art. 86 do CPC, por suposta impossibilidade de impor integralidade dos ônus sucumbenciais diante da parcial procedência da reconvenção; (II) violação aos arts. 474 e 475 do Código Civil, defendendo direito a perdas e danos cumulados com resolução e multa; e (III) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia seria de revaloração jurídica de fatos já delineados.
4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a pretensão de condenação em perdas e danos, cumulada à resolução e multa contratual, encontra respaldo nos arts. 474 e 475 do Código Civil, à luz das premissas fixadas pelo acórdão recorrido; (II) saber se o exame pretendido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (III) saber se há prequestionamento dos dispositivos legais apontados, com incidência da Súmula 211/STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF, bem como da exigência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); e (IV) saber se é correta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC para atribuir aos reconvintes a integralidade dos ônus sucumbenciais da reconvenção, diante do decaimento mínimo da autora/ reconvinda. 5. O acórdão de origem, mediante interpretação das cláusulas contratuais e exame do conjunto fático-probatório, fixou premissas quanto à natureza embrionária do projeto e à distribuição dos riscos e obrigações, concluindo pela inexistência de dever de indenizar. A revisão dessas premissas pela via especial implica reinterpretação contratual e revolvimento de provas, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Inviável o conhecimento da alegada violação aos arts. 474 e 475 do Código Civil e ao art. 86 do CPC, pois ausente o indispensável prequestionamento na origem, incidindo a Súmula 211/STJ e, por analogia, as Súmulas 282 e 356/ STF. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu. 7. A resolução do contrato, por si só, não enseja indenização sem demonstração de danos materiais ou morais e de nexo causal imputável à parte agravada, inexistentes nas premissas fixadas pelo acórdão recorrido; eventual reforma demandaria reexame probatório, também obstado pela Súmula 7/STJ. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais na reconvenção observou o decaimento mínimo da autora/reconvinda, que apenas foi condenada ao pagamento de multa contratual de menor expressão diante da improcedência dos pedidos indenizatórios de elevado valor; correta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC para impor aos reconvintes a integralidade das custas e honorários, sendo irrelevante o erro material pontual, que não compromete a conclusão jurídica.
9. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.