Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.104.285
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELO DEVEDOR PARA DISCUSSÃO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA. REINÍCIO DO PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A propositura de demanda judicial pelo devedor, na qual se discute o próprio crédito, constitui causa interruptiva da prescrição, ainda que a iniciativa da ação tenha partido do devedor.
2. Em se tratando de causa interruptiva judicial da prescrição, o novo prazo prescricional somente volta a correr após o último ato do processo, isto é, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na demanda anterior.
3. No caso, o Tribunal de origem consignou que o trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada pelo devedor ocorreu em 6/11/2011 e que a execução foi proposta em 15/10/2015, razão pela qual não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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