Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.104.285

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELO DEVEDOR PARA DISCUSSÃO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA. REINÍCIO DO PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A propositura de demanda judicial pelo devedor, na qual se discute o próprio crédito, constitui causa interruptiva da prescrição, ainda que a iniciativa da ação tenha partido do devedor. 2. Em se tratando de causa interruptiva judicial da prescrição, o novo prazo prescricional somente volta a correr após o último ato do processo, isto é, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na demanda anterior. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou que o trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada pelo devedor ocorreu em 6/11/2011 e que a execução foi proposta em 15/10/2015, razão pela qual não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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