Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.104.151

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e ausência de similitude fática. 2. A agravante sustenta ter enfrentado todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, tendo demonstrado que há omissão relevante no acórdão recorrido, que a controvérsia é eminentemente jurídica e que apresentou tabela comparativa para demonstrar dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a permitir o conhecimento da controvérsia e afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica atribuída e da apreciação jurídica que deveria ser conferida, o que não foi feito no agravo em recurso especial. 7. Em relação à Súmula n. 284/STF, sua impugnação pressupõe que a parte recorrente demonstre que a alegação de violação da lei federal não foi genérica, tendo-se indicado de forma precisa, nas razões do recurso especial, o artigo, parágrafo, inciso ou alínea da legislação tida por violada e em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, o que não ocorreu. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial pressupõe a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos isolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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