Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.104.123
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ARTS. 313, INCISO V, “A”, E 921, INCISO I, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A IMPOR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução fiscal apenas em relação aos créditos vinculados às ações anulatórias em que reconhecida a suspensão da exigibilidade, mantendo, contudo, o prosseguimento do feito executivo em relação a outros débitos, por não verificar causa suspensiva da exigibilidade nem situação apta a obstar a execução. 2. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não possui caráter automático. Compete ao juízo da causa aferir, à luz das circunstâncias concretas, a existência de relação de dependência suficiente entre as demandas e a necessidade de paralisação do feito. 3. A pretensão de reconhecer, em recurso especial, que a ação anulatória anterior impõe a suspensão da execução fiscal exige o exame do conteúdo e dos efeitos das decisões proferidas na ação correlata, da extensão dos débitos discutidos, da suficiência da alegada identidade entre as demandas e da configuração concreta da prejudicialidade externa, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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