Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.103.884
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO AO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É assente no STJ que o Recurso Especial interposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo. Precedentes." (AgInt no AREsp nº 2.240.995/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJE de 20/10/2023) 2. "É firme neste eg. STJ o entendimento, segundo o qual 'o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se ao exame dos pressupostos previstos no art. 485 do CPC/1973, e não dos fundamentos do julgado rescindendo, como no caso presente' (AgInt no AREsp 427.307/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/2/2018)."
3. Agravo interno não provido.
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