Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.103.875
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 509, §2º, DO CPC. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU
ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1.Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos
arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, uma vez
que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada,
manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.
2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP , relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
inexistência de interesse processual do recorrente, exige o reexame
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n.
7/STJ.
4. Em relação à apontada ofensa aos arts. 356, §§ 1º e 2º, 515, VII,
e 523 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 23, 31 e 33
da Lei Federal n. 9.307/1996, o recurso especial não merece
prosperar, uma vez que os referidos dispositivos legais e as teses a
eles vinculadas não foram prequestionados, incidindo o óbice das
Súmulas 211/STJ e 282/STF.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ausência de liquidez do título e à inaplicabilidade do § 2º do art.
509 do Código de Processo Civil, exige o reexame de fatos e provas,
o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
6. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a
qual é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando há
comparecimento espontâneo do réu, aperfeiçoando a triangularização
processual mesmo antes da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7, 83 e
211/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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