Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.103.769

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual fora manejado contra decisão de inadmissão de recurso especial fundada na ausência de violação a dispositivo legal e na incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o dever de atacar integralmente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão. 5. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 6. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas não supre o ônus de impugnação específica. 7. O agravo interno não se presta a suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, sendo inadequado para impugnar fundamento não enfrentado oportunamente. 8. A atuação monocrática do relator encontra respaldo no art. 932 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, inclusive na Súmula 568/STJ. 9. Inexistem argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.

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