Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.103.276
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser provido quando o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
nas razões do agravo interno, a deficiência de dialeticidade
verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não
impugna, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o art. 932,
III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a
Súmula 182/STJ por analogia, em respeito ao princípio da
dialeticidade recursal.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus
fundamentos, consoante orientação da Corte Especial (dispositivo
incindível).
6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração clara e
objetiva de que o exame da tese prescinde do reexame de fatos,
provas, o que não foi realizado pela agravante.
7. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida em
sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa; a
refutação tardia configura inovação recursal e não afasta a
incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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