Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.103.263
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À POSSIBILIDADE
DE EXECUÇÃO DO SALDO, EM FAVOR DO RÉU, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DIANTE
DO CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DEU PARCIAL PROVIMENTO PARA DEVOLVER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Configurada a apreciação aquém dos limites da matéria devolvida,
impõe-se reconhecer a violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, por omissão específica sobre a execução do saldo nos próprios
autos de ação revisional, de natureza dúplice.
2. Mantida a decisão singular que conheceu em parte do recurso
especial e deu parcial provimento para determinar novo julgamento
dos embargos de declaração, com análise detida do ponto omitido.
3. Agravo interno não provido.
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