Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.103.263

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO SALDO, EM FAVOR DO RÉU, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DIANTE DO CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DEU PARCIAL PROVIMENTO PARA DEVOLVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Configurada a apreciação aquém dos limites da matéria devolvida, impõe-se reconhecer a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão específica sobre a execução do saldo nos próprios autos de ação revisional, de natureza dúplice. 2. Mantida a decisão singular que conheceu em parte do recurso especial e deu parcial provimento para determinar novo julgamento dos embargos de declaração, com análise detida do ponto omitido. 3. Agravo interno não provido.

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