Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.103.144
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PENHORA DE VEÍCULO. SUPOSTA
IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE
EXIGE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante
alegou violação do art. 833, V, do CPC, sob o argumento de que são
impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da
profissão do executado.
2. Por outro lado, a Corte a quo foi clara ao concluir que o veículo
objeto da constrição não era imprescindível para as atividades da
parte recorrente, motivo pelo qual foi mantida a penhora do bem.
3. O STJ possui compreensão de que a impenhorabilidade de veículo
utilizado como instrumento de trabalho só é reconhecida se houver
comprovação de que seja essencial ao exercício da atividade
profissional do devedor, conforme art. 833, V, do CPC, sendo certo
que a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo interno não provido.
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