Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.103.048

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA O DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos federais invocados nas razões do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As teses vinculadas ao alegado fato superveniente (2021) — omissão do acórdão, necessidade de resolução de mérito, aceitação do pedido, ausência de interesse processual, julgamento extra petita e cabimento do mandado de segurança — dependem de revolvimento do conjunto fático- probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. Controvérsia fática acerca de suposta simulação e dos efeitos jurídicos do fato superveniente reafirma a impossibilidade de reexame probatório em sede especial. 5. Inovação recursal caracterizada no agravo interno, quanto a fundamentos não articulados na petição do recurso especial (economia processual, eficiência pública, primazia do mérito, simetria, ADI 6830/SP e RE 851108). Matéria de índole constitucional não é passível de exame em recurso especial. 6. Óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 7. Agravo interno desprovido.

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