Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.103.040
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão estão relacionadas a saber se: i) houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise da
recalcitrância; ii) é possível, em recurso especial, revisar o valor
das astreintes por alegada desproporcionalidade, diante do óbice da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a alegada
ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC.
4. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária, quanto
à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da
determinação judicial em questão, implicaria, necessariamente, em
reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede
de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
4.1. A alegação de que o valor final da multa por descumprimento da
obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é
suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque
a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes
deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de
comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob
pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem
judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte
para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade
jurisdicional das instâncias ordinárias. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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