Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.102.950

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. 2. A Corte de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, não deliberou sobre eventual efeito suspensivo atrelado aos embargos à execução fiscal, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Alterar o entendimento explicitado pelo Tribunal local, a fim de reconhecer a existência de conexão e de determinar a suspensão/reunião dos processos, demandaria novo exame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. No caso, não se verifica exorbitância que justifique a revisão do percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, razão pela qual incide a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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