Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.102.935

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cumprimento de sentença de obrigação de fazer, com incidência de multa coercitiva por descumprimento. 2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ). 3. O Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes da controvérsia e apresentou motivação suficiente, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional; o desacolhimento das teses não implica omissão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) 4. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre descumprimento da obrigação de fazer, colaboração processual e proporcionalidade das astreintes demanda reexame de provas e atrai a Súmula 7/STJ. 5. Segundo a orientação desta Corte, a manutenção das astreintes é adequada quando comprovada a inércia da executada e ausentes desproporção ou enriquecimento sem causa, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 6. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ quanto à natureza e aos critérios de revisão das astreintes. Agravo interno improvido.

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