Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.102.773

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 18/03/2016. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 rege-se pela data de publicação da decisão recorrida, marco temporal para a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Nesse sentido, dispõe o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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