Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.102.773
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
MAJORAÇÃO HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 18/03/2016.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula
182/STJ.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicação do art. 85, §
11, do CPC/2015 rege-se pela data de publicação da decisão
recorrida, marco temporal para a incidência dos honorários
advocatícios sucumbenciais recursais. Nesse sentido, dispõe o
Enunciado Administrativo n. 7 do STJ: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido foi
publicado na vigência do CPC/2015, revela-se cabível a majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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