Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.102.607
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 58, §1º, DA LEI N. 8.213/91. LAUDO
TÉCNICO E AUSÊNCIA DE PPP. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se
trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção
de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado
do acórdão, que foi contrário aos interesses do insurgente.
2. "Alterar o entendimento da Corte de origem, a fim de considerar o
PPP, para caracterizar a atividade como especial, implicaria em
profunda reanálise do arcabouço fático e probatório da demanda,
providência esta não admissível em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe o enunciado 7 da Súmula do STJ, que possui a seguinte
redação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial". (AgInt no REsp n. 2.040.521/MT, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
3. Agravo interno não provido.
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