Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.102.461
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE CASO
COMPLEXO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ENVOLVENDO A COBRANÇA DE VALORES
RELATIVOS A AÇÃO CIVIL EX DELICTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS
À PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "antes
de extinguir a execução quando ausente o demonstrativo do débito,
deve o juiz intimar o exequente a fim de que regularize a
deficiência" (AgInt no AREsp n. 1.891.038/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de
10/8/2022). Além disso, "o interesse na proteção do patrimônio
público justifica a realização de distinguishing quanto ao rigor da
apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação,
exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à
execução, podendo a fazenda pública apresentar memória de cálculo
do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes" (EDcl
no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.374/MG, relator o Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023). O acórdão recorrido está de acordo com a orientação
firmada por este Superior Tribunal a respeito da matéria tratada nos
autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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