Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.102.398
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INÍCIO COM A NOTIFICAÇÃO DO BLOQUEIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte recorrida dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, em penhora online, o prazo para oposição de embargos conta-se da notificação do bloqueio, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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