Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.102.304

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Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática em recurso especial que manteve o acórdão de origem e, quanto aos danos morais, aplicou a Súmula n. 7 do STJ; e, quanto ao dissídio, reconheceu deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária em que se pleiteou a nulidade da reversão do benefício para aposentadoria por invalidez, retorno à aposentadoria normal, inexigibilidade e restituição de contribuições e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a nulidade da reversão, determinou o retorno à aposentadoria normal, reconheceu a inexigibilidade das contribuições e fixou devolução simples dos valores pagos, indeferindo os danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de reversão após substituição por aposentadoria normal, a boa-fé do assistido para afastar devolução e a ausência de comprovação do dano moral, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reconhecer dano moral a partir de alegado exame jurídico independente de prova, à luz dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial com paradigma do TJRJ e se é cabível afastar a Súmula n. 284 do STF diante de alegada deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento de dano moral, no caso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual concluiu pela inexistência de abalo a partir da prova dos autos. 7. A divergência não se configura por ausência de similitude fática com o paradigma e pela interposição do especial apenas pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, o que caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reconhecimento de dano moral por descontos em benefício, quando a conclusão do acórdão de origem se assenta na valoração das provas, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A configuração de dissídio jurisprudencial exige similitude fática e correto enquadramento recursal; ausentes esses requisitos e havendo deficiência de fundamentação, incide a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 927, 944; Lei n. 109/2001, art. 21, § 1º; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.856.468/CE.

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