Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.102.304
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANOS
MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática em recurso especial que
manteve o acórdão de origem e, quanto aos danos morais, aplicou a
Súmula n. 7 do STJ; e, quanto ao dissídio, reconheceu deficiência de
fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária em que se pleiteou a
nulidade da reversão do benefício para aposentadoria por invalidez,
retorno à aposentadoria normal, inexigibilidade e restituição de
contribuições e indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, confirmou a nulidade da reversão, determinou o retorno à
aposentadoria normal, reconheceu a inexigibilidade das contribuições
e fixou devolução simples dos valores pagos, indeferindo os danos
morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a
inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de reversão após
substituição por aposentadoria normal, a boa-fé do assistido para
afastar devolução e a ausência de comprovação do dano moral, com
majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
óbice da Súmula n. 7 do STJ para reconhecer dano moral a partir de
alegado exame jurídico independente de prova, à luz dos arts. 186,
187, 927 e 944 do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial com paradigma do TJRJ e se é cabível afastar a
Súmula n. 284 do STF diante de alegada deficiência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reconhecimento de dano moral, no caso, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do
STJ, pois o acórdão estadual concluiu pela inexistência de abalo a
partir da prova dos autos.
7. A divergência não se configura por ausência de similitude fática
com o paradigma e pela interposição do especial apenas pela alínea a
do art. 105, III, da Constituição, o que caracteriza deficiência de
fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reconhecimento de dano moral
por descontos em benefício, quando a conclusão do acórdão de origem
se assenta na valoração das provas, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
2. A configuração de dissídio jurisprudencial exige similitude
fática e correto enquadramento recursal; ausentes esses requisitos e
havendo deficiência de fundamentação, incide a Súmula n. 284 do
STF".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 927,
944; Lei n. 109/2001, art. 21, § 1º; Constituição Federal, art. 105,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, AREsp n. 2.856.468/CE.
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