Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.102.229
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM
FUNDAMENTO NO ART. 932 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ,
diante da ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da
Súmula n. 7/STJ, aplicado na origem.
2. A agravante sustenta que as questões suscitadas seriam de
revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido,
envolvendo perícia indireta e utilização de documentos, sem
necessidade de reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa
específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo
Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da
apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que
a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos
já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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