Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.102.197
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. RETENÇÃO DE CARGA CONDICIONADA À
APRESENTAÇÃO DO BILL OF LADING ORIGINAL OU CAUÇÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial, manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III,
da CF.
2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e
danos, em que se discutiu a legalidade de retenção de mercadoria no
Porto de Santos condicionada à apresentação da via original do Bill
of Lading ou à prestação de caução, apesar do pagamento integral do
frete e taxas, da impossibilidade de endosso do conhecimento de
transporte e da legitimidade demonstrada da destinatária.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo a abusividade da retenção e a
indenização por prejuízos materiais, e rejeitou embargos de
declaração. Em admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial
por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de
dissídio. No agravo interno, a agravante sustenta tratar-se de
questão exclusivamente jurídica e afirma ter comprovado a
divergência.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se, à
luz dos arts. 580 do Código Comercial, artigo único do Decreto n.
21.736/1932, 188, I, do Código Civil e 7º do Decreto-Lei n.
116/1967, é possível o conhecimento do recurso especial sem reexame
fático-probatório, por se tratar de controvérsia exclusivamente
jurídica sobre a legitimidade da exigência de caução e retenção da
carga diante de extravio do conhecimento de embarque; (ii) saber se
há demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea "c"
do art. 105, III, da CF, quando a aferição de similitude fática e
de divergência interpretativa depende do cotejo das circunstâncias
concretas dos casos confrontados, à luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A conclusão de abusividade firmada pelo Tribunal de origem se
assentou em premissas fáticas soberanamente fixadas (pagamento
integral do frete e taxas; impossibilidade de endosso do
conhecimento de transporte; legitimidade comprovada para recebimento
da carga), o que inviabiliza a revisão na via especial, por óbice
da Súmula 7/STJ.
6. A técnica de revaloração jurídica da prova não se aplica quando a
própria configuração do direito à retenção e da legitimidade da
exigência de garantia depende de elementos concretos apreciados pela
instância ordinária, sendo indissociável o substrato fático da
consequência jurídica extraída.
7. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do
recurso pela alínea "c" quando a verificação do dissídio pressupõe o
cotejo de circunstâncias fáticas dos julgados confrontados, não
havendo similitude fática apta a caracterizar divergência.
8. O paradigma invocado não infirma o fundamento adotado na origem,
pois não reproduz as peculiaridades determinantes do juízo de
abusividade (não endossabilidade do documento, legitimidade
cabalmente demonstrada e pagamento das despesas), sendo inviável o
reconhecimento da divergência sem reexame do suporte fático.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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