Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.102.196
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ.
ART. 932, III, DO CPC/2015. INSUFICIÊNCIA DA REFUTAÇÃO. NÃO
ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO
AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ REALIZADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO
AO AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de
Processo Civil.
2. No caso, embora tenha sido enfrentado o fundamento referente à
Súmula n. 83/STJ, não houve impugnação específica quanto aos óbices
das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, o que atrai a aplicação da Súmula n.
182/STJ.
3. A assertiva genérica de inexistência de necessidade de
revolvimento fático-probatório não afasta o óbice da Súmula n.
7/STJ; é indispensável demonstrar, de modo concreto, como as teses
podem ser apreciadas à luz das premissas fáticas já fixadas pelas
instâncias ordinárias.
4. Agravo interno desprovido.
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