Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.102.193

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução na qual o acórdão de origem reconheceu a prescrição intercorrente por inércia do exequente após o término do prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. A decisão agravada apontou a incidência da Súmula 7/STJ, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial; embargos de declaração rejeitados; partes agravadas intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, afastar o reconhecimento de prescrição intercorrente mediante reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A revisão do reconhecimento da prescrição intercorrente firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, porquanto a conclusão assentou-se na inércia do exequente após o período de suspensão do processo. 5. Não demonstrada a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido; a tese recursal exige revolvimento do acervo probatório, o que atrai o óbice sumular. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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