Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.102.169

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a possibilidade de revaloração da prova; agravada pugna pela manutenção da decisão por inexistirem elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, sob a alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) houve impugnação específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, dos fundamentos autônomos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo em recurso especial; e (iii) é cabível a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor da agravante. III. Razões de decidir 4. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático- probatório, incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 5. A mera invocação genérica de “revaloração da prova” não afasta a Súmula 7/STJ; o ônus do agravante é demonstrar, de forma objetiva, que o acórdão recorrido fixou premissas fáticas incontroversas suficientes e que a controvérsia é exclusivamente de direito. 6. O agravo interno deve impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos mantém a decisão monocrática, à luz do princípio da dialeticidade e da jurisprudência consolidada. 7. O relator pode decidir monocraticamente quando houver inadmissibilidade manifesta ou entendimento dominante sobre a matéria (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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