Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.102.144
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE RECUSA NA DESOCUPAÇÃO. DESNECESSIDADE. ADEQUAÇÃO DO RITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da necessidade de ação de despejo para, mesmo diante do inadimplemento da locatária, resolver o contrato, sem direito à pretensão indenizatória. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a alegada necessidade de ajuizamento de ação de despejo para desfazimento da avença não subsiste, principalmente porque não ressai dos autos que, à época, houve a recusa dos autores/locatários em desocupar a área alugada. Igualmente, não haveria configuração de desocupação por exercício arbitrário das próprias razões.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
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