Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.101.901
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS DE DEVEDORES GARANTIDORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. Consoante o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração de um processo indevido deve arcar com os ônus da sucumbência. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Proferida a sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil (AREsp n. 2.917.233/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). 3. O acórdão recorrido examinou as circunstâncias fáticas do caso, concluindo pela essencialidade dos embargos monitórios para a delimitação da responsabilidade dos garantidores e pelo reconhecimento do pedido pelo autor, fundamento que embasou a aplicação do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade. 4. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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