Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.101.891
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÕES ANTERIORES DE RECURSOS INTERPOSTOS EM AÇÕES CONEXAS, RELATIVAS À MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. PREVENÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constata-se ausência de prequestionamento quanto ao art. 7º do CPC, pois o conteúdo normativo não foi apreciado pela instância ordinária, apesar da oposição de embargos de declaração, sem que a recorrente tenha alegado violação do art. 1.022 do CPC para provocar pronunciamento específico, o que impõe a incidência da Súmula 211/STJ.
2. Verifica-se deficiência na impugnação específica dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido, notadamente quanto à aplicação do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao precedente interno que amplia os critérios de conexão e prevenção em segundo grau; mantidos fundamentos autônomos suficientes, incidem as Súmulas 283 e 284/STF. 3. A revisão do reconhecimento de prevenção em sede especial demandaria reexame do histórico de distribuição e das circunstâncias fático-probatórias que embasaram a decisão, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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