Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.101.860
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento, ao qual se deu provimento, para extinguir a execução em face de avalista em razão da prescrição da pretensão executiva. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de extinção da execução por prescrição, há proveito econômico para a parte executada, correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado, o que afasta a aplicação dos comandos subsidiários de fixação de honorários sucumbenciais.
3. Com razão o recorrente quanto ao direito à honorários advocatícios no caso, sendo a base de cálculo o proveito econômico obtido, consoante jurisprudência do STJ. Agravo interno provido.
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