Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.101.818
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TEMA N. 290/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 375/STJ ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. BEM DE FAMÍLIA INSTITUÍDO APÓS A ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO CONSTITUCIONAL (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). INADEQUAÇÃO DA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento relativo à posterior instituição do bem de família, limitando-se a sustentar a prevalência dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990, a inaplicabilidade do art. 185 do Código Tributário Nacional a terceiros de boa-fé e a invocar princípios como razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: “[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.290.902/SP; AgInt no REsp 2.101.031/RJ. 2. A alegação de ofensa à dignidade da pessoa humana, por se tratar de matéria eminentemente constitucional, não pode ser apreciada na via do recurso especial, que se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 2.298.562/PR; AgInt no AREsp 2.085.690/PR.
3. Agravo interno desprovido.
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