Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.101.580
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE DIFERIMENTO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO SOBRE A GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 1.003, § 5º, E 1.021 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 211 DO STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DECLARAÇÃO DE POBREZA E PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual impugnava acórdão de origem que manteve a deserção de agravo de instrumento por falta de recolhimento de preparo recursal 2. A tese recursal de ocorrência de "atropelo processual" em razão da declaração de deserção antes do julgamento colegiado sobre a justiça gratuita não foi objeto de debate na instância ordinária. A ausência de manifestação explícita ou implícita do Tribunal de origem a respeito das normas contidas nos artigos 1.003, § 5º, e 1.021 do Código de Processo Civil inviabiliza o trânsito do apelo nobre por falta de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido que não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, notadamente a premissa de que a parte deixou fluir in albis o prazo para recolhimento do preparo após expressa intimação pessoal, impede o conhecimento do recurso excepcional, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 4. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas exige a presença de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, sendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de natureza meramente relativa. Se o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que as circunstâncias concretas dos autos — como elevado poder aquisitivo e participação societária — revelam a capacidade financeira dos recorrentes, a desconstrução de tal entendimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. A pessoa jurídica em regime de recuperação judicial não goza de presunção de hipossuficiência financeira, sendo indispensável a comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus à assistência judiciária gratuita. O acórdão que decide nesse sentido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice da Súmula 83/STJ. 6. O conhecimento do recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a realização do cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo obsta a verificação da divergência interpretativa sugerida, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial Agravo interno improvido.
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