Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.101.380
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE FATURAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS 283 E
284/STF E 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, à vista da
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial
decorrentes: (i) da falta de impugnação específica ao fundamento
autônomo do acórdão recorrido de supressão de instância; e (ii) da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para
apreciar a alegada sucessão empresarial e ilegitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido registrou que a alegação de não mais
administrar o pool hoteleiro não foi oportunamente deduzida perante
o juízo de primeiro grau, inviabilizando seu exame em segundo grau,
sob pena de supressão de instância. A agravante não impugnou o
referido fundamento autônomo, atraindo, por analogia, as Súmulas 283
e 284 do STF.
4. A pretensão de infirmar a conclusão de ausência de alegação
oportuna e de comprovar sucessão empresarial demanda incursão nos
elementos probatórios dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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