Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.101.293
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NA SÚMULA N. 7/STJ E NA AUSÊNCIA DE
AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART.
932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo interno deve observar o princípio da dialeticidade, com
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido por
falta de impugnação aos fundamentos de consonância do acórdão com a
jurisprudência do STJ, de incidência da Súmula n. 7/STJ e de
ausência de afronta a dispositivo legal, óbices apontados na origem
para não admitir o recurso especial; e o agravo interno não cuidou
de infirmar, de modo específico e suficiente, o fundamento da
decisão agravada, limitando-se a afirmações genéricas. Incide o
Verbete n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ; AgInt no AREsp n.
3.045.277/DF.
3. Agravo interno não conhecido.
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