Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.100.651

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SISBAJUD. PENHORA EM DINHEIRO. SEGURO- GARANTIA JUDICIAL. NÃO EQUIVALÊNCIA A PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O prequestionamento implícito somente se configura quando a tese jurídica correspondente ao dispositivo legal invocado tenha sido efetivamente discutida pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa ao artigo de lei. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. Agravo interno não provido

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