Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.100.427
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO CELEBRADO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. TIPIFICAÇÃO JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO TERMO DE ACORDO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas regularmente trazidos aos autos pelas próprias partes, realiza a adequada tipificação jurídica da controvérsia, o que não se confunde com decisão fundada em fundamento surpresa. 2. A definição acerca da extensão da quitação obtida em transação celebrada com um dos devedores solidários, à luz do art. 844, § 3º, do Código Civil, demanda a interpretação das cláusulas do termo de acordo e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A pretensão recursal não infirma os fundamentos da decisão monocrática, na qual se reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, e se aplicaram os óbices das Súmulas 5 e 7 ante a necessidade de revolvimento das premissas fáticas e contratuais firmadas pelo Tribunal de origem.
4. Hipótese de improvimento, mantendo-se o acórdão estadual que, interpretando o termo de acordo extrajudicial e reconhecendo a ausência de individualização de valores ou de menção expressa à quitação parcial, declarou a extensão dos efeitos liberatórios à devedora solidária e extinguiu o feito também em relação à corré. Agravo interno improvido.
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