Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.100.141
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 14.939/2024, ao alterar o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, possibilitou o saneamento da ausência de comprovação de feriado local, cabendo ao Tribunal determinar a correção do vício formal.
2. Regularmente intimada para comprovar, no prazo assinalado, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo no Tribunal de origem, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 3. A ausência de correção do vício após a oportunidade especificamente concedida acarreta preclusão, não sendo possível sua regularização posterior em agravo interno. 4. O recurso interposto no Tribunal de origem e endereçado ao Superior Tribunal de Justiça observa o calendário de funcionamento da Corte local, sendo irrelevantes, para esse fim, os feriados próprios do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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