Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.100.139

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é possível, em recurso especial, rediscutir a distribuição do ônus da prova e as conclusões sobre nexo causal e danos materiais (CPC, art. 373), diante do óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o quantum indenizatório dos danos morais pode ser revisto com base no art. 944 do Código Civil sem hipótese de irrisoriedade ou exorbitância, frente ao impedimento da Súmula 7/STJ; (iv) saber se a juntada extemporânea de documentos em alegações finais, quando oportunizada a impugnação, pode ser afastada sem impugnação específica do fundamento autônomo, atraindo a Súmula 283/STF. III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes quando adota razões adequadas (CPC, arts. 489 e 1.022). 4. A pretensão de rediscutir a distribuição do ônus da prova, o nexo causal e a comprovação dos danos materiais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (CPC, art. 373; Súmula 7/STJ). 5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) observa os critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade (CC, art. 944) e não se revela irrisório ou exorbitante; a revisão exigiria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. A juntada de documentos após a audiência foi oportunamente impugnável e constituiu fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão; a ausência de impugnação específica atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF. 7. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano extrapatrimonial fluem desde o evento danoso, conforme orientação sumular (Súmula 54/STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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