Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.100.134

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PODER DECISÓRIO MONOCRÁTICO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, afirma impugnação específica quanto ao art. 1.022 do CPC e defende que a controvérsia não demanda reexame de provas, limitando-se à análise de suposta violação aos arts. 98 e 99 do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte não impugna, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as alegações de violação aos arts. 98, 99 e 1.022 do CPC afastam os óbices aplicados (Súmula 7/STJ e ausência de demonstração adequada de violação e do dissídio, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC), sem a necessária impugnação específica da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento da insurgência. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, conforme orientação da Corte Especial, impondo à agravante o ônus de infirmar todos os fundamentos utilizados na origem; alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem a exigência de enfrentamento concreto e pormenorizado. 7. No caso, a agravante não contrapôs, de modo efetivo, os fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a afirmar genericamente a demonstração de violações legais, sem realizar o cotejo necessário entre a moldura fática estabilizada e as teses recursais, nem afastar a incidência dos óbices aplicados (Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração da violação e do dissídio, art. 1.029, § 1º, do CPC). IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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