Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.099.901
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às
instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro
nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de
capitalização de juros em contratos celebrados com seus
participantes e assistidos. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
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