Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.099.794
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. Agravo interno interposto contra decisão no agravo em recurso especial oriundo de cumprimento de sentença, no qual a exequente, ora recorrida, cessionária de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão transitada em julgado, busca o prosseguimento da execução. O Tribunal estadual reconheceu a existência de título executivo judicial e determinou o retorno dos autos à primeira instância para exame das demais questões. 2. A controvérsia recursal está centrada na suposta omissão e negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento, pelo Tribunal estadual, de matérias de ordem pública alegadas na impugnação (prescrição da pretensão executiva, invalidade da cessão de crédito e ilegitimidade passiva), com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. O Tribunal de origem enfrentou o ponto fulcral ao reconhecer a existência de título executivo judicial e determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para análise das demais questões suscitadas, afastando a alegação de omissão, de negativa de prestação jurisdicional e evitando supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A conclusão pela adequada prestação jurisdicional e ausência de omissão prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. Agravo interno improvido.
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