Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.099.672
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. REGULARIZAÇÃO INADEQUADA. OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I, Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em razão da ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado subscritor dos recursos. Embora intimada para sanar o vício de representação processual, a parte recorrente apresentou instrumento de mandato outorgado em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, pleiteando a reforma da decisão. II. Questão em discussão
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a juntada de procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso é apta a sanar vício de representação processual; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão da interposição do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A ausência de instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimentos que confira poderes ao advogado subscritor do recurso torna o ato processual inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ. 4. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à prática do ato processual, não bastando a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 5. A parte recorrente não atende adequadamente à determinação de saneamento do vício processual, pois apresenta procuração elaborada e assinada em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição do agravo interno e exige demonstração de manifesta inadmissibilidade, abuso ou caráter protelatório do recurso. O agravo interno, embora improcedente, não apresenta caráter manifestamente abusivo ou protelatório capaz de justificar a imposição da penalidade processual. IV. Dispositivo
7. Agravo Interno não provido.
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