Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.099.437
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489, 1.021 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 735/ STF e 7/STJ.
2. Na origem, agravo de instrumento contra indeferimento de tutela de urgência que objetivava arresto on-line nas contas dos agravados. O Tribunal de Justiça confirmou o indeferimento por inexistência dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, ausência de indícios de dilapidação patrimonial, caráter patrimonial e reparável do dano e aplicação da Súmula 59 do Tribunal local.
3. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material, mantendo os fundamentos do indeferimento da medida cautelar e aplicando o Enunciado 52 da Súmula do Tribunal local. Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial. Decisão agravada, no STJ, manteve a inadmissão do especial por óbices sumulares e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) ocorreu afronta ao art. 1.021, § 3º, do CPC, em razão de suposta reprodução literal de decisão monocrática no acórdão de agravo interno; e (iii) incidem os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ ao conhecimento do recurso especial sobre indeferimento de arresto cautelar, notadamente quando a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão é tempestiva (CPC, art. 1.003, § 5º) e o agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes, em conformidade com os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e CF/1988, art. 93, IX. 7. A alegação de violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC não prospera, pois houve pronunciamento colegiado efetivo; ainda que reconhecido eventual vício, a consequência seria meramente anulatória, sem aptidão para alterar o desfecho diante dos fundamentos autônomos já fixados.
8. Incide a Súmula 735/STF, por analogia, vedando o reexame, em recurso especial, de decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, como o arresto cautelar, dada sua natureza precária.
9. Incide a Súmula 7/STJ, porque a pretensão de demonstrar probabilidade do direito, perigo de dano e indícios de dilapidação patrimonial exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial. 10. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º); a repetição de teses já afastadas e sem enfrentamento específico mantém a decisão monocrática com base na inadmissibilidade manifesta e jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
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