Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.099.018

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A agravante sustenta a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, aponta violação do art. 247, II, do CPC, requer a aplicação analógica da proteção aos incapazes à notificação extrajudicial e defende que a incapacidade relativa afasta a orientação jurisprudencial sobre a suficiência do envio da notificação ao endereço constante do contrato. 3. A decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, registrou a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à constituição em mora nos contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969 e reconheceu a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para o conhecimento do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a controvérsia é exclusivamente jurídica; e (ii) a incapacidade relativa da devedora impede a constituição de mora por meio de notificação extrajudicial remetida ao endereço indicado no contrato, exigindo recebimento pessoal, à luz do art. 247, II, do CPC e do regime do Decreto-Lei 911/1969. III. Razões de decidir 5. A revisão das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido ciência inequívoca da dívida, regularidade da entrega da notificação no endereço contratual e elementos probatórios correlatos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Nos contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969, a mora decorre do vencimento da obrigação (mora ex re) e sua comprovação se perfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensado o recebimento pessoal pelo devedor, em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que impõe a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A alegada incapacidade relativa não altera a natureza objetiva da comprovação da mora quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a efetiva ciência do débito e da mora contratual, sendo inviável, na via especial, infirmar tais conclusões sem reexaminar provas. 8. A agravante não colaciona precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso, nem demonstra distinção apta a afastar a orientação consolidada, não superando o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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