Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.099.002
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, com aplicação das Súmulas 182/STJ e 283/STF.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e afirma ter impugnado integralmente a decisão de
origem, reiterando argumentos relacionados ao mérito da controvérsia
(cobertura de exame por plano de saúde), sem infirmar os
fundamentos processuais autônomos do acórdão recorrido.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com
base no art. 1.030, V, do CPC, na necessidade de impugnação
específica (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ) e na existência de fundamentos autônomos não atacados
(Súmula 283/STF).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a
afastar os óbices das Súmulas 182/STJ e 283/STF.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, impondo à parte agravante o ônus de impugnar
integralmente todos os fundamentos utilizados para obstar o
seguimento do apelo extremo, conforme orientação da Corte Especial e
art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A falta de ataque a fundamento autônomo e suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido impõe, por analogia, o óbice da
Súmula 283/STF, tornando inútil a análise dos demais argumentos
recursais.
8. É inadequado limitar-se à discussão de mérito (cobertura de exame
por plano de saúde) quando persistem fundamentos processuais
autônomos não infirmados, razão pela qual permanece hígida a decisão
agravada.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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