Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.098.939

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de intempestividade, por ter a parte recorrente sido intimada para comprovar o feriado local em 25.06.2025, iniciando-se o prazo em 27.06.2025 e finalizando em 03.07.2025, vindo a se manifestar apenas em 11.07.2025, deixando de comprovar a ocorrência do feriado local tempestivamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso especial, diante da alegação de que o decreto oficial de feriado local já constava dos autos e de que houve erro material na contagem do prazo, quando a parte, intimada a comprovar feriado local ou suspensão de prazos, apresentou manifestação intempestiva. III. Razões de decidir 3. O órgão de admissibilidade não conheceu do recurso especial por intempestividade, pois, intimada a parte recorrente em 25.06.2025 para comprovar o feriado local, o prazo encerrou-se em 03.07.2025, tendo a manifestação e a comprovação ocorrido de forma extemporânea apenas em 11.07.2025. 4. À luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei n. 14.939/2024 e da Questão de Ordem julgada pela Corte Especial, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense quando intimado para sanar o vício formal relativo à tempestividade, sob pena de manutenção do reconhecimento da intempestividade. 5. No caso concreto, embora regularmente intimada para comprovar feriado local ou causa de suspensão do prazo, a parte agravante apresentou comprovação fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis que lhe fora assinalado, operando-se a preclusão, não sendo apta a afastar o óbice da intempestividade a juntada posterior ou a alegação de cálculo incorreto. 6. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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